A penhora de bens é a apreensão judicial dos bens (coisas), móveis e imóveis, que são da propriedade do executado para o pagamento aos respetivos credores no âmbito de processos executivos ou de processos de execução fiscal instaurados.
Nem todos os bens do devedor são suscetíveis de penhora.
Existem Bens penhoráveis e bens impenhoráveis.
Os bens penhoráveis são os bens que são suscetíveis de ser penhorados ou apreendidos pelo agente de execução para o pagamento da dívida exequenda.
Exemplos de bens penhoráveis:
- imóveis em geral;
- veículos (automóveis, motas ou outros), barcos e aeronaves, salvo de forem os instrumentos de trabalho ou forem indispensáveis ao exercício da profissão do devedor.
- recheio da casa, desde que não se apreendam bens indispensáveis a qualquer economia doméstica, bens com reduzido valor económico; e os bens cujo valor económico não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias com a sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
- joias, quadros de pintura, televisões de valor elevado, etc… Em geral, todos os bens de valor que, em face do seu caráter raro, antigo, luxuoso, se devam considerar de algum valor económico.
- Também pode ser penhorado o quinhão hereditário, que é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro. Ver o nosso artigo: penhora de quinhão hereditário.
- São também bens penhoráveis, em certos termos, os bens comuns do casal.
- Por último, apenas são penhoráveis os bens e/ou rendimentos necessários à satisfação integral do crédito e ao pagamento das custas do processo, nomeadamente os honorários do agente de execução. Proíbe-se, assim, a penhora de bens em excesso, ou seja, a apreensão de bens cujo valor é desproporcionalmente maior do que o montante da dívida exequenda, sendo isso um fundamento para a oposição à penhora.