Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É o apoio medida que sucede ao layoff simplificado e que produz efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, e aos trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da doença do COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Encontra-se em situação de crise empresarial a empresa que verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % da faturação, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; no caso de empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 12 meses, a quebra de faturação é verificada face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Para aceder a este apoio é necessário a comunicação por escrito aos trabalhadores abrangidos da percentagem de redução do período normal de trabalho e da duração previsível de aplicação da medida. Existindo delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, os mesmos deverão ser ouvidos, podendo a empresa fixar um prazo de pronúncia, nunca inferior a três dias úteis; a remessa de requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, o qual produz efeitos ao mês da submissão. Esse formulário deverá conter declaração da empresa e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, assim como a listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, com indicação da retribuição normal ilíquida respetiva e da redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios, por trabalhador.
A empresa que requerer este apoio deve ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Este apoio tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data da cessação da produção de efeitos do Decreto-lei, 31 de dezembro de 2020.
Os limites máximos da redução do período normal de trabalho estão diretamente relacionados com a quebra de faturação e são conforme abaixo se indica:
Empresa com quebra de faturação igual ou superior a 40%:
Empresa com quebra de faturação igual ou superior a 60 %:
Durante a redução do período normal de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.
O trabalhador, durante a redução do período normal de trabalho, tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.
O trabalhador tem, ainda, direito a receber uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da remuneração mensal mínima garantida (€ 1.905,00), no valor de 2/3 da retribuição normal ilíquida correspondentes às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondentes às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Em qualquer caso, o trabalhador nunca pode receber um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00).
A remuneração para efeitos de retribuição normal ilíquida para efeitos de pagamento deste apoio são:
Em relação aos prémios mensais, aos subsídios regulares mensais e ao trabalho noturno, os mesmos só são considerados para efeitos do conceito de retribuição normal ilíquida quando tiverem um carácter regular, o que se considera acontecer quando o trabalhador tenha recebido estes valores em, pelo menos, 10 meses no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado à empresa há menos de 12 meses.
Este apoio financeiro consiste numa compensação retributiva que será paga aos trabalhadores abrangidos e destina-se exclusivamente ao pagamento dessa compensação; corresponderá a 70% do montante dessa compensação retributiva, sendo os restantes 30% assegurados e suportados pela empresa.
Para além deste apoio está, ainda, previsto um apoio adicional para as empresas cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o qual corresponde a 35% da retribuição normal ilíquida devida a cada trabalhador pelas horas efetivamente trabalhadas. A soma destes dois apoios não pode ultrapassar, por trabalhador, o valor correspondente a três remunerações mensais mínimas garantidas (€ 1.905,00).
A empresa que beneficia destes apoios tem direito à isenção ou à dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:
Agosto e setembro de 2020:
Outubro, novembro e dezembro de 2020:
dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
As empresas para terem direito a este apoio têm de cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e além disso, a empresa está obrigada a:
Para o trabalhador, em relação às férias, o tempo de redução do período normal de trabalho não afeta o seu vencimento nem a duração; não prejudica a marcação e o gozo das férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento pela empresa da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, o qual é pago pela empresa em montante igual ao que seria devido em condições normais de trabalho.
E quanto ao subsídio de natal, o trabalhador tem direito ao mesmo por inteiro, sendo este valor comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e o restante pelo empregador, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação deste apoio.
E podem exercer outra atividade remunerada, devendo comunicar esse facto à empresa, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, devendo a empresa comunicar essa situação à Segurança Social no prazo de dois dias a contar da data em que teve conhecimento.
ATENÇÃO:
A empresa que esteja a beneficiar de apoios previstos no regime do lay off simplificado (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) ou de medida de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho não pode recorrer a este apoio extraordinário.
Também não pode aceder a este apoio a empresa que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Porém, findo estes apoios, a empresa pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, sem que necessite de aguardar pelo decurso do prazo previsto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.