Oposição à penhora e oposição à execução

15 de Setembro, 2020

A oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer.
A oposição à penhora é um incidente declarativo do processo executivo (que corre por apenso a este) e é um mecanismo de reação à penhora que é exclusivo do executado.
Prazo para apresentar:
Aquele que for alvo de uma penhora tem o prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora para apresentar oposição à penhora.
Fundamentos:
Pode haver oposição à penhora com base nos seguintes fundamentos:

  • impossibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado (por se tratar de bens impenhoráveis) ou do alcance com que ela foi efetuada;
  • apreensão de bens do devedor que respondam pela dívida exequenda apenas a título subsidiário;
  • o facto de a penhora recair sobre bens do devedor que não respondem pelo pagamento da dívida nos termos da Lei civil e que, por isso, não deviam ter sido afetados pela penhora. Por exemplo, numa execução que corre apenas contra um dos cônjuges o credor exequente apreende bens próprios do outro cônjuge (sobre esta matéria, ver os nossos artigos: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos e bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.

Oposição à penhora e oposição à execução distinguem-se uma vez que têm fundamentos diferentes.
Os fundamentos da oposição à execução assentam na ideia de ilegalidade da execução ou de inexistência da dívida que serve de base à execução. Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem a validade do crédito exequendo; ao invés, os seus fundamentos assentam na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos (porque por exemplo, a penhora atingiu um bem indispensável a qualquer economia doméstica. Sobre os bens que são impenhoráveis, consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis).

Contudo, pode apresentar-se simultaneamente uma oposição à execução e à penhora.
Oposição à penhora de vencimento:

É permitida a apresentação de oposição à penhora de vencimento com fundamento em excesso de penhora, ou seja, por se estar a penhorar mais do que a Lei permite.
Na verdade, a Lei estabelece limites à penhora de vencimento (que incide, em princípio, sobre 1/3 do vencimento líquido do executado). Ora, um desses limites é o limite da impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional (atualmente nos 635,00€ = SMN de 2020), que permite que uma pessoa, após a penhora de vencimento, nunca fique com um vencimento líquido inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Caso esse limite seja ultrapassado (o que acontece com alguma frequência) o devedor pode apresentar oposição à penhora.

Oposição à penhora por excesso de penhora:
Um dos fundamentos para a oposição à penhora é o excesso de penhora, ou seja, a impossibilidade legal de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado (por se tratar de bens impenhoráveis) ou do alcance com que ela foi efetuada.

Oposição à penhora suspende a execução ou suspende a penhora?
Se o bem penhorado for a casa de morada de Família do executado e este alegar e provar que a venda é suscetível de lhe causar prejuízos graves e dificilmente reparáveis o Tribunal pode, a requerimento do devedor executado, determinar que a venda aguarde a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre a oposição à penhora.
Nos restantes casos, se for apresentada oposição à penhora a ação executiva e a penhora só podem ser suspensas se o devedor executado prestar caução; nesse caso, a suspensão vai restringir-se aos bens a que a oposição respeita, podendo assim a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

Tal como anteriormente referi, a oposição à execução tem fundamentos diferentes da oposição à penhora.
É o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a extinguir o processo executivo e, por essa via, fazer cessar as diligências tendentes à cobrança coerciva do crédito, em especial, a penhora dos bens e vencimentos do devedor.
Aquele contra quem for promovida uma ação executiva - o executado - pode, no prazo de 20 dias a contar da citação, apresentar a sua oposição à execução através de embargos de executado.
A seguir à propositura de uma ação executiva é feita a citação do executado (ato pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi intentada contra si uma ação judicial e se chama ao processo para se defender). Contudo, se o processo executivo seguir a forma de processo sumário a citação só tem lugar depois da penhora.
O executado tem 20 dias a contar da citação para apresentar oposição à execução.
Os fundamentos da oposição variam consoante o título executivo que servir de base à execução.
Contudo, há fundamentos que são comuns às várias espécies de títulos executivos (quer se trate de sentença judicial; requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; documentos autênticos ou documentos particulares autenticados por entidades com competência para a prática de atos notariais, como, por exemplo, os Advogados; títulos de crédito como as letras, livranças e cheques, etc…).
São fundamentos da oposição à execução, entre outros, os seguintes:

  • incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
  • contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
  • inexistência ou inexigibilidade do título executivo; etc…
  • falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento.

Se o título executivo for uma sentença judicial ou um título executivo extrajudicial podem existir outros fundamentos de oposição à execução.

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