Perdão de penas e amnistia de infrações entrou em vigor a 01 de Setembro de 2023

21 de Setembro, 2023

LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO

No contexto da Jornada Mundial da Juventude, no âmbito da qual se deu a visita do Papa a território nacional, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações.

A amnistia (ou Lei do Esquecimento, como aprópria etimologia da palavra nos sugere), consiste no ato pelo qual o poder público extingue um procedimento criminal ou contraordenacional instaurado contra um sujeito ou, no caso de ter havido condenação deste, faz cessar a execução da pena ou dos seus efeitos dentro de certo período temporal, surgindo como uma medida de benevolência do Estado. Distingue-se do perdão, que tem por objetivo a extinção total ou parcial de uma pena concreta.

No contexto nacional não é a primeira vez que este tipo de medidas é posto em prática por ocasião de visitas papais: em 1967, apropósitode visita de Paulo VI, eem 1982e1991, a propósito de visitas de João Paulo II, aprovaram-se leis de teor semelhante ao diploma agora em análise. Porém, nas duas últimas visitas, de João Paulo II, em 2000, e de Bento XVI, em 2010, a prática foi abandonada, sendo agora retomada em virtude da visita do Papa Francisco.

A LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA

O diploma abrange crimes, contraordenações, infrações disciplinares e infrações militares praticados até 19 de Junho de 2023, por jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos (apenas no caso dos crimes).
Em concreto, estabelece:

• O perdão de 1 ano para todas as penas de prisão até 8 anos – incluindo penas executadas em regime de permanência na habitação (“prisão domiciliária”).
• Operdão de penas de multa até 120 (cento e vinte) dias, a título principal ou em substituição de penas de prisão.
• O perdão das penas de substituição, com excepção da suspensão de execução de pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
• O perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limitemáximo de coima aplicável não exceda os € 1.000,00 (mil euros).
• A amnistia de crimes cuja pena não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 (cento e vinte) dias de multa.
• A amnistia de infracções disciplinares (incluindo as militares) que não constituam crimes não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

2. EXCEPÇÕES

Fica excluído do perdão/amnistia quem seja condenado por crimes de particular gravidade, nomeadamente pelos crimes de violência doméstica, maus-tratos, ofensa à integridade física grave ou qualificada, homicídio, infanticídio, sequestro, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, associação criminosa, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, branqueamento, corrupção, fraude na obtenção e desvio de subsídio, subvenção ou crédito e ainda terrorismo, entre outros.

Para além desta limitação, o diploma exclui ainda da amnistia/perdão determinados beneficiários, nomeadamente, reincidentes e autores de contraordenações praticadas sob influência de álcool ou estupefacientes.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL /PERDA A FAVOR DO ESTADO

O perdão/amnistia não extingue a responsabilidade civil decorrente dos factos amnistiados (podendo o Lesado prosseguir com o processo apenas para apreciação do pedido de indemnização civil), nem tão pouco impede a perda a favor do Estado dos produtos e vantagens derivados da prática do crime amnistiado e dos instrumentos que tiverem servido à sua prática.

A lei entrou em vigor no próximo dia 1 de Setembro

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