RCBE – Registo Beneficiário Efetivo

1 de Fevereiro, 2021

Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia Contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE procura reforçar a transparência, confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

Em resultado, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação declarativa, entre outras, as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, sendo o seu registo realizado através da plataforma disponibilizada pelo sítio https://rcbe.justica.gov.pt/

A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios ou abrir uma conta bancária, de acordo com o Regime Jurídico do RCBE, previsto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

Quem pode preencher a declaração são: os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
As pessoas singulares que na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto;
Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;
Os advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se presumem.

A declaração Inicial de RCBE deve ser efetuada no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Para as entidades existentes antes de 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo teve as seguintes datas limites:

  • sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas – até 31 de outubro 2019;
  • outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos – até 30 de novembro 2019.

Depois é necessário proceder a atualização/Alteração da informação inicial sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que as originam.

Também é obrigatório efetuar a confirmação anual da informação quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2020 foi dispensada, nos termos da Portaria n.º 200/2019, de 28 junho, pelo que só a partir de 2021 deverá ser realizada.

A falta de registo no prazo indicado implica, entre outras:

  • Proibição de distribuir lucros;
  • A realização de qualquer negócio sobre imóveis;
  • Impedimento de realizar contratos com entidades publicas;
  • Impedimento de beneficiar de apoios de fundos europeus.
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