Recuperação de Crédito - A importância de atuar com rapidez

10 de Setembro, 2020

A área de Recuperação de Crédito possui larga experiência em todos os meios comuns ou alternativos de cobrança judicial, assegurando todo o seu desenrolar e acompanhando os mecanismos, processuais, pessoais e contabilísticos.
Com vista à recuperação de crédito é dada elevada importância à negociação extrajudicial de dívidas, a qual é conduzida de forma sistemática e imediata através de estrutura especializada no pré-contencioso.
Quando não é possível a cobrança extrajudicial, o contencioso e gestão contenciosa de carteiras de clientes na vertente da cobrança coerciva de créditos é o caminho a seguir.
A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.

Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal.
A ação executiva é o mecanismo processual que permite ao credor requerer as providências adequadas à realização coativa do crédito de que é titular. A providência mais importante da ação executiva é a penhora de bens e/ou rendimentos do devedor.
No nosso Direito Processual Civil existem duas espécies de ações judiciais: a ação declarativa e a ação executiva.
A ação declarativa é a ação destinada a reconhecer ou a constituir um direito subjetivo do autor (aquele que intenta ou instaura a ação); ao passo que a ação executiva é a ação destinada à realização coerciva de um direito já pré-reconhecido (através de sentença ou outro título executivo) ao exequente.
A ação executiva colocará ao dispor do credor os mecanismos coercivos previstos no Código de Processo Civil para a realização coativa da obrigação.
A ação pode ter um de três fins, correspondendo cada um destes fins a uma tramitação distinta:

  • ação executiva para pagamento de quantia certa,
  • ação executiva para entrega de coisa certa,
  • ação executiva para prestação de facto.

A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são ações executivas para pagamento de quantia certa.
Através desta ação, o credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em dinheiro.

Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor.
Na recuperação de crédito é fundamental intentar os devidos procedimentos sem delongas para evitar o risco de na fase de penhora não existirem bens para penhorar ou o devedor já se encontrar insolvente.

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