Os juízes dos Tribunais de Família poderão vir a determinar a residência alternada das crianças, no caso de divórcio dos pais, sempre que isso corresponder ao superior interesse do menor e independentemente de haver mútuo acordo entre os progenitores.
A residência alternada tem sido um tema muito debatido e sobre o qual existem muitas opiniões divergentes.
Mas o legislador com a Lei nº 65/2020 de 4 de novembro veio esclarecer a questão no ponto em que passou a existir no Código Civil uma norma acerca do assunto.
Até aqui não existia qualquer regra estabelecida, ou seja, os juízes eram livres de fixar a residência das crianças junto de apenas um dos progenitores (residência única), ou junto de ambos os progenitores (residência alternada), em conformidade com aquele que for o interesse daquela criança em concreto.
Mas esta possibilidade não estava plasmada de uma forma clara no Art. 1906º do CC.
Agora sim, o nº 6 do art. 1906º do CC estabelece de uma forma clara essa possibilidade que os juízes têm: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”
E o que é que se entende por superior interesse da criança.
O superior interesse dos menores passa pela existência de um projeto educativo; pela efetiva preterição de cuidados básicos diários (alimentação, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afetos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projeto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço intimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.
E quando tudo isto é possível alcançar pelos dois progenitores, mas um não quer apenas porque não consegue separar a conjugalidade da parentalidade; quando não percebe que deixaram de ser um casal, mas não deixaram de ser pais.
A Lei nº 65/2020 de 4 de novembro vem ajudar a ultrapassar esta situação, pois, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, como condições habitacionais, de distância entre residência de progenitores e atendendo sobretudo ao superior interesse dos menores é possível o Juiz estabelecer uma residência alternada.
E a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
É certo que o divórcio dos progenitores poderá afetar negativamente o normal desenvolvimento dos menores, tendo certos fatores, nomeadamente o conflito parental, grande relevância na adaptação da criança a esta mudança mas não resulta provado em nenhum estudo que a residência alternada seja prejudicial para os menores, sendo que muitos deles demonstram ser esse regime mais benéfico, quando comparado com a residência única.
O futuro passa por uma maior aplicação do regime da residência alternada.
Para tal, é urgente eliminar certas ideias pré-concebidas e pensar sempre no superior interesse das crianças, no seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a sua estabilidade emocional, tendo em conta a sua idade, o seu enraizamento ao meio sociocultural e atendendo também à disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objetivos.